Declaração de Roma Sobre a
Segurança Alimentar Mundial e Plano de Acção
da Cimeira Mundial da Alimentação



Nós, Chefes de Estado e de Governo1, ou os nossos representantes, reunidos na Cimeira Mundial da Alimentação a convite da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), reafirmamos o direito de todos a terem acesso a alimentos seguros e nutritivos, em consonância com o direito a uma alimentação adequada e com o direito fundamental de todos a não sofrer a fome.

Comprometemo-nos a consagrar a nossa vontade política e o nosso compromisso comum e nacional a fim de atingir uma segurança alimentar para todos e à realização de um esforço permanente para erradicar a fome em todos os países, com o objectivo imediato de reduzir, até metade do seu nível actual, o número de pessoas subalimentas até, ao mais tardar, o ano 2015.

Consideramos intolerável o facto que mais de 800 milhões de pessoas, a nível mundial, e, particularmente, nos países em desenvolvimento, não tenham alimentos suficientes para a satisfação das suas necessidades nutricionais básicas. Esta situação é inaceitável. A produção alimentar aumentou substancialmente, contudo, dificuldades no acesso aos alimentos a, insuficiência de rendimento a nível familiar e nacional para a compra de alimentos, a instabilidade na oferta e procura, assim como as catástrofes naturais ou as causadas pelo homem, têm impedido a satisfação das necessidades alimentares básicas. Os problemas da fome e da insegurança alimentar têm uma dimensão global e são problemas que tendem a persistir e mesmo a aumentar dramáticamente em algumas regiões, a não ser que, se tomem medidas urgentes, tendo em conta o crescimento da população e a pressão exercida sobre os recursos naturais.

Reafirmamos que um ambiente político, social e económico pacífico, adequado e estável, é a condição essencial para que os Estados sejam capazes de dar uma adequada prioridade à segurança alimentar e à erradicação da pobreza. A Democracia a promoção e a protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao desenvolvimento e a uma completa e igual participação dos homens e mulheres, são indispensáveis para se alcançar uma segurança alimentar sustentável para todos.

A pobreza é a maior causa de insegurança alimentar. Um desenvolvimento sustentável, capaz de erradicá-la, é crucial para melhorar o acesso aos alimentos. Conflitos, terrorismo, corrupção e degradação do meio ambiente também contribuem significativamente para a insegurança alimentar. Esforços para aumentar a produção de alimentos, incluindo os alimentos de base, devem ser feitos. Estes devem ser realizados dentro de um quadro sustentável de gestão dos recursos naturais, eliminação de modelos de consumo e produção não sustentáveis, particularmente nos países industrializados, e a estabilização imediata da população mundial. Nós reconhecemos a contribuição fundamental da mulher para a segurança alimentar, principalmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres. Para reforçar a estabilidade social e impedir o exodo rural, que muitos países enfrentam, deve-se considerar prioritária também a revitalização das zonas rurais.

Enfatizamos a necessidade urgênte de agir, a fim de assumir as nossas responsabilidades para alcançar uma segurança alimentar que esteja ao alcance das gerações presentes e futuras. Atingir uma verdadeira segurança alimentar é uma tarefa complexa, cuja responsabilidade cabe principalmente aos nossos Governos. A eles imcumbe criar um ambiente propício e adoptar políticas que promovam a paz, assim como a estabilidade social, política e económica, e a igualdade entre os sexos.

Expressamos a nossa profunda preocupação pela persistência da fome o que, a nivel mundial, constitui um perigo para as sociedades nacionais e, através de vários mecanismos podem contribuir a destabilizar a comunidade internacional. Dentro do quadro global, os Governos devem cooperar activamente entre si e com as organizações das Nações Unidas, instituições financeiras, organizações governamentais e não-governamentais e com os sectores público e privado, em programas que visem, directamente, alcançar uma segurança alimentar para todos.

Os alimentos não devem ser utilizados como um instrumento de pressão política ou económica. Reafirmamos a importância da cooperação e solidariedade internacional, bem como da necessidade de abstenção de tomada de medidas unilaterais que não estejam de acordo com o direito internacional e com a Carta das Nações Unidas, e que ponham em perigo a segurança alimentar.

Nós reconhecemos a necessidade de adoptar políticas que levem a investir no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e nas infraestruturas, para se alcançar a segurança alimentar. Devemos encorajar e criar fontes de emprego e de rendimento e também promover um acesso equitativo a recursos produtivos e financeiros. Concordamos com o facto que o comércio é um elemento chave para a segurança alimentar. Concordamos em adoptar políticas de comércio alimentar e políticas comerciais em geral que irão incentivar os nossos produtores e consumidores a utilizarem os recursos disponíveis em modo económicamente sólido e sustentável. Reconhecemos a importância, para a segurança alimentar, de uma agricultura sustentável, da pesca, silvicultura e desenvolvimento rural sustentáveis em zonas pobres, bem como em áreas potencialmente mais ricas. Reconhecemos o papel fundamental dos agricultores, pescadores, silvicultores, das populações indígenas e das suas comunidades, de todas as pessoas envolvidas no sector alimentar e também das suas organizações, quando apoiadas por uma efectiva investigação e extensão, na obtenção da segurança alimentar. As nossas políticas de desenvolvimento sustentável promoverão uma participação integral, darão plenos poderes às pessoas, especialmente mulheres, uma distribuição equitativa de rendimentos, acesso aos cuidados de saúde e de educação, assim como oportunidades para os jovens. Uma atenção especial deve ser dada àqueles que não podem produzir ou ter acesso a alimentos suficientes que lhes assegure uma dieta adequada, incluindo os indivíduos afectados por guerras, distúrbios civis, desastres naturais ou mudanças do meio ambiente provocados pela alteração das condições climáticas. Somos conscientes da necessidade de uma acção urgente de combate contra as pragas, secas e degradação dos recursos naturais, incluindo a desertificação, pesca excessiva e a erosão da diversidade biológica.

Estamos determinados a fazer esforços para mobilizar e optimizar a distribuição e utilização de recursos técnicos e financeiros provenientes de todas as fontes, incluindo o alívio da dívida externa dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar as acções nacionais de implementação de políticas de segurança alimentar sustentáveis.

Convencidos de que o carácter multifacetado da segurança alimentar necessita de acções nacionais conjuntas, e de iniciativas internacionais eficazes, que complementem e reforcem as acções nacionais, assumimos os seguintes compromissos:

Comprometemo-nos a por em prática e a apoiar o Plana de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação.

Roma, 13 de Novembro de 1996.

Notas

1 Quando se usa o termo Governo, designa -se também a Comunidade Europeia nas áreas da sua competência.



PLANO DE ACÇÃO DA CIMEIRA
MUNDIAL DA ALIMENTAÇÃO


1. A Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação estabelecem as bases para diversas trajectórias, de maneira a atingir um objectivo comum - segurança alimentar a nível individual, familiar, nacional, regional e mundial. Existe segurança alimentar quando as pessoas têm, a todo momento, acesso físico e económico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes para satisfazer as suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, a fim de levarem uma vida activa e sã. A este respeito é necessário uma acção concertada, a todos os níveis. Cada país deverá adoptar uma estratégia, segundo os seus recursos e capacidades, para alcançar os próprios objectivos e ao mesmo tempo cooperar, no plano regional e internacional, na organização de soluções colectivas dos problemas mundiais de segurança alimentar. Num mundo de instituições, sociedades e economias cada vez mais ligadas, é imprescindível coordenar os esforços e compartilhar as responsabilidades.

2. Para melhorar o acesso aos alimentos é imprescindível erradicar a pobreza. A grande maioria das pessoas subalimentadas não pode produzir alimentos, ou mesmo comprá-los, em quantidade suficiente. Eles têm um acesso dificil aos meios de produção como a terra, água, insumos, sementes e plantas melhoradas, à tecnologia adequada e ao crédito agrícola. Além disso, as guerras e os conflitos armados, as catástrofes naturais, as modificações ecológicas relacionadas com o clima e a degradação do meio ambiente, têm tido efeitos negativos sobre milhões de pessoas. Apesar da assistência alimentar proporcionar um melhoramento desta situação, esta intervenção não resolve, a longo prazo, as causas principais da insegurança alimentar. É importante que a comunidade internacional mantenha uma capacidade adequada a prestar ajuda alimentar, sempre que necessário, em resposta a situações de urgência. Dever-se-á assegurar o acesso equitativo a um abastecimento estável de alimentos.

3. A existência de um ambiente pacífico e estável, em todos os países, constitui uma condição indispensável para se alcançar uma segurança alimentar sustentável. Os Governos são responsáveis por criar um ambiente propício, para que as iniciativas privadas e colectivas concentrem os seus conhecimentos, esforços, recursos e sobretudo investimentos, no objectivo comum de garantir alimentos a todos. Este objectivo deverá ser alcançado com a cooperação e a participação de todos os membros da sociedade. Os agricultores, pescadores, silvicultores e outros produtores e fornecedores de alimentos desempenham um papel decisivo no alcance da segurança alimentar e o seu total envolvimento e habilitação são fundamentais para o sucesso desejado.

4. A pobreza, a fome e a subnutrição são algumas das principais causas da migração acelerada das zonas rurais para as urbanas, nos países em desenvolvimento. Assistimos actualmente ao maior exôdo rural de todos os tempos. A menos que estes problemas sejam abordados de forma adequada e oportuna, a estabilidade política, económica e social de muitos países e regiões pode ser gravemente afectada, podendo, inclusive, comprometer a paz mundial. É necessário determinar quais as populações e zonas que mais sofrem de fome e subalimentação, identificar as causas e adoptar medidas que melhorem a situação. Uma fonte de informação mais completa e de fácil manejo, a todos os níveis, permitiria a realização desta tarefa.

5. É possivel assegurar uma disponibilidade de alimentos, em quantidade suficiente, para todos. Os 5.800 milhões de habitantes actuais do mundo dispõem, em média, de 15% mais de alimentos por pessoa do que dispunham os 4.000 milhões que contava a população mundial, há 20 anos. Contudo, ulteriores amplos aumentos na produção mundial de alimentos, obtidos através de uma gestão sustentável dos recursos naturais, são necessários para alimentar uma população em crescimento e para melhorar a qualidade da alimentação. O aumento da produção, incluindo as culturas tradicionais, bem como seus produtos, em combinação eficiente com as importações, as reservas e o comércio internacional de alimentos, podem reinforçar a segurança alimentar e corrigir as desigualdades regionais. A ajuda alimentar é um dos muitos instrumentos que podem auxiliar na promoção da segurança alimentar. É essencial o investimento a longo prazo na investigação, na catalogação e conservação dos recursos genéticos, sobretudo a nível nacional. Deve-se assegurar o vínculo entre o abastecimento de alimentos suficientes e a segurança alimentar a nível familiar.

6. É possivel diminuir a influência nefasta da instabilidade sazonal e interanual no aprovisionamento dos alimentos. Os progressos devem visar a minimização da vulnerabilidade em relação a flutuações climáticas e do impacto produzido por estas, pelas pragas e pelas enfermidades. Para efectuar, a tempo, a transferência do abastecimento alimentar para as zonas deficitárias, conservar e utilizar, de maneira sustentável, a diversidade biológica, deveria fazer-se uso, de uma maneira eficiente, de sistemas precoces de previsão das variações climáticas, de transferência e utilização de tecnologias agrícolas2, pesqueiras e florestais adequadas, assim como de uma produção e comercialização seguras e de mecanismos de armazenamento e financiamento eficientes. Catástrofes naturais e de origem humana podem ser previstas e até prevenidas, e a resposta tem que ser oportuna e eficaz, a fim de contribuir para a recuperação, das zonas sinistradas.

7. A menos que os Governos nacionais e a comunidade internacional se interessem pelas múltiplas causas da insegurança alimentar, o número de pessoas famintas e subnutridas continuará sendo elevado nos países em desenvolvimento, sobretudo na África Sub-Sahariana, e a segurança alimentar duradoura não será, desta forma, alcançada. Esta situação é inaceitável. O presente Plano de Acção prevê um esforço contínuo para se erradicar a fome em todos os países, com a finalidade imediata de reduzir à metade do nível actual, o mais tardar no ano 2015, o número de pessoas subnutridas, e efectuar uma avaliação periódica, com a finalidade de determinar se será possível alcançar esta meta até ao ano 2010.

8. Os recursos necessários para o investimento serão obtidos, na sua maioria, a partir de fontes internas, privadas e públicas. A comunidade internacional deve desempenhar um papel decisivo, apoiando a adopção de políticas nacionais apropriadas e, se necessário e oportuno, prestando assistência técnica e financeira a fim de ajudar os países em desenvolvimento e os países com economias em transição na promoção da segurança alimentar.

9. O carácter multi-dimensional do processo de continuidade da Cimeira Mundial da Alimentação compreende medidas a nível nacional, inter-governamental e inter-institucional. A comunidade internacional e o sistema das Nações Unidas, incluindo a FAO, assim como outros organismos e órgãos, de acordo com os seus mandatos, têm que contribuir, de maneira importante, para a aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação. O Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS) da FAO tem a responsabilidade de acompanhar a implementação do Plano de Acção.

10. Obter uma Segurança Alimentar Mundial durável faz parte dos objectivos do desenvolvimento social, económico, ambiental e humano, aprovados durante as últimas conferências internacionais. O Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação fundamenta-se no consenso obtido neste foro e encontra-se baseado na convicção de que, apesar do mundo enfrentar graves situações de insegurança alimentar, existem soluções para estes problemas. Se todas as partes interessadas, a nível local, nacional e internacional, realizarem esforços decididos e perseverantes, o objectivo geral de assegurar alimentos para todos, a todo momento, poderá, então, ser atingido.

11. O Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação é formulado em conformidade com as objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, esforçando-se de consolidar os resultados de outras conferências das Nações Unidas, organizadas desde 1990, sob o tema da segurança alimentar.

12. A implementação das recomendações contidas neste Plano de Acção é um direito soberano e da responsabilidade de cada Estado, mediante a legislação nacional e a formulação de estratégias, políticas, programas e prioridades de desenvolvimento, em conformidade com todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao desenvolvimento, com o pleno respeito dos diversos valores religiosos e éticos, origens, culturas e convicções filosóficas dos indivíduos, assim como das suas comunidades; e devem contribuir para que todos desfrutem plenamente dos direitos dos seres humanos, de obter a segurança alimentar.


PRIMEIRO COMPROMISSO

Garantiremos um ambiente político, social e económico propício, destinado a criar as melhores condições para erradicar a pobreza e para uma paz duradoura, baseada numa participação plena e igualitária de homens e mulheres, que favoreça ao máximo a realização de uma segurança alimentar sustentável para todos.

Bases para a acção

13. A aumento da população mundial e a urgência em erradicar a fome e a subnutrição exigem a adopção de políticas determinadas e medidas eficazes. Um ambiente político, social e económico pacífico, estável e propício, constitui a base fundamental, que permitirá aos Estados dar a devida prioridade à segurança alimentar, de erradicar a pobreza, e ao desenvolvimento agrícola, da pesca, e de zonas florestais e rurais, sustentável. A promoção e protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao desenvolvimento e a uma realização progressiva do direito a uma alimentação apropriada a todos, assim como a participação plena e igualitária de homens e mulheres, também constituem aspectos indispensáveis da nossa meta, que consiste em alcançar a segurança alimentar sustentável para todos.

Objectivos e Acções

14. Objectivo 1.1

Prevenir e solucionar pacificamente os conflitos, e criar um ambiente político estável, através do respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, da democracia, de uma estrutura jurídica transparente e eficaz, de um governo e uma administração transparentes e responsáveis em todas as instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, e de uma participação efectiva e equitativa de toda a população, a todos os níveis, nas decisões e medidas que afectem a própria segurança alimentar.

Com este objectivo, os Governos, em colaboração, como apropriado, com todos os actores da sociedade civil, deverão, onde ainda o não tiverem efectuado:

(a) Em cooperação com a comunidade internacional, como devido, garantir e reforçar a paz, desenvolvendo mecanismos de prevenção de conflitos, solucionando as controvérsias por meios pacíficos e promovendo a tolerância, a não violência e o respeito pela diversidade;

(b) Desenvolver processos de formulação de políticas, processos legislativos e executivos que sejam democráticos, transparentes e partícipes, que permitam o pleno exercício dos direitos, capazes de adaptar-se ás diversas circunstâncias e sejam mais eficazes na obtenção de uma segurança alimentar sustentável para todos;

(c) Promover e fortalecer sistemas jurídicos e judiciais eficientes, para proteger os direitos de todos.

(d) Reconhecer e apoiar a população indígena e as suas comunidades na própria busca de desenvolvimento económico e social, com o pleno respeito pela sua identidade, tradições, formas de organização social e valores culturais.

Além do mais, os Governos, em colaboração com as agentes da sociedade civil, apoiados pelas instituições internacionais, irão, como devido;

(e) Fortalecer as normas e mecanismos vigentes nas organizações internacionais e regionais para procurar, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a prevenção e solução dos conflitos que contribuem a uma exasperada insegurança alimentar, assim como para solucionar controvérsias em modo pacífico, promover a tolerância, a não violência, o respeito pela diversidade e o cumprimento das leis internacionais.

15. Objectivo 1.2

Garantir condições económicas estáveis e aplicar estratégias de desenvolvimento que estimulem o pleno potencial das iniciativas privadas, públicas, individuais e colectivas para um desenvolvimento económico, social, sustentável e equitativo, o qual também englobe as preocupações demográficas e ambientais.

Com este fim, os Governos, em colaboração, como apropriado, com todos os actores da sociedade civil, deverão:

(a) Promover políticas que visem a proporcionar um ambiente, nacional e internacional, que seja mais favorável a um desenvolvimento económico e social sustentável e equitativo;

(b) Estabelecer mecanismos jurídicos e de outra índole, quando conveniente, que auxiliem a reforma agrária, reconheçam e protejam os direitos de propriedade, água e direitos de uso, bem como melhorar o acesso das pessoas pobres e das mulheres aos recursos naturais. Tais mecanismos devem também promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais (como a terra, água e florestas), reduzir os riscos e estimular o investimento;

(c) Integrar plenamente as preocupações demográficas nas estratégias, planos, e na adopção de decisões em matéria de desenvolvimento, incluindo os factores que afectem a migração, e planear directivas políticas e populacionais apropriadas, programas e serviços de planeamento familiar, de acordo com o Relatório e o Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, tida no Cairo, no ano de 1994.

16. Objectivo 1.3

Garantir a igualdade entre os sexos e dar plenos poderes às mulheres.

Com este propósito, os Governos irão:

(a) Reafirmar e executar os compromissos contraídos na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, tida em Beijing, em 1995, que assumem a igualdade sexual como a corrente principal de todas as políticas;

(b) Promover a participação plena e igualitária da mulher na economia, e, com este fim, introduzir e fazer respeitar uma legislação sensível ao problema da igualdade entre os sexos, que proporcione às mulheres um acesso seguro e igual, ao mesmo tempo que um controle sobre os recursos produtivos, incluindo o crédito, a terra e a água.

(c) Assegurar que as instituições permitam acesso às mulheres, em igualdade de condições;

(d) Proporcionar a igualdade de oportunidades, aos membros dos dois sexos, em relação à educação e no campo da produção, processamento e comercialização dos alimentos;

(e) Adequar os serviços técnicos e de extensão às mulheres produtoras, e aumentar o número de mulheres assessoras e agentes;

(f) Melhorar a colheita, a difusão e utilização dos dados divulgados por cada sexo no campo da agricultura, pesca, silvicultura e desenvolvimento rural;

(g) Concentrar os esforços de investigação na divisão do trabalho e no acesso e controle do rendimento a nível familiar;

(h) Reunir informação sobre os conhecimentos e as práticas tradicionais femininas na agricultura, pesca, silvicultura e na gestão dos recursos naturais.

17. Objectivo 1.4

Encorajar a solidariedade a nível nacional e promover a igualdade de oportunidades para todos, a todos os níveis, na vida económica, política e social, particularmente no que diz respeito aos grupos e pessoas vulneráveis e desfavorecidas.

Para este fim, os Governos, em colaboração com outros agentes da sociedade civil, irão, como devido:

(a) Suportar o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos como a saúde, educação, alfabetização e outros campos de formação, os quais são essenciais para o desenvolvimento sustentável, incluindo o da agricultura, pescas, silvicultura e desenvolvimento rural;

(b) Promulgar ou reinforçar políticas a fim de lutar contra a descriminação dos membros vulneráveis e desfavorecidos da sociedade e pessoas pertencentes a minorias, com particular atenção aos direitos à terra e outras propriedades e ao acesso dessas mesmas pessoas ao crédito, educação e formação, mercados comerciais e programas de segurança alimentar;

(c) Promulgar legislação e estabelecer estruturas institucionais que ofereçam oportunidades aos jovens, intensificando a contribuição especial que a mulher pode dar para assegurar a nutrição da família e dos filhos, com o devido ênfase à importância do aleitamento materno para as crianças;

(d) Prestar especial atenção à promoção e protecção dos interesses e necessidades da criança, particularmente das pertencentes ao sexo feminino, nos programas de segurança alimentar - Cimeira Mundial da Criança - Convenção dos Direitos da Criança, Nova York, 1990.


SEGUNDO COMPROMISSO

Implementaremos políticas que tenham como objectivo erradicar a pobreza e a desigualdade e melhorar o acesso físico e económico de todos, a todo momento, a alimentos suficientes e, nutricionalmente adequados e seguros, assim como à sua utilização eficaz.

Bases para a Acção

18. O acesso garantido a uma alimentação nutricionalmente adequada e segura é essencial para o bem estar dos indivíduos, assim como para o desenvolvimento social e económico nacional, em conformidade com a Declaração Mundial sobre a Nutrição, da Conferência Internacional sobre a Nutrição (CIN), Roma, 1992. Todos os países do mundo têm pessoas, famílias e grupos vulneráveis e desfavorecidos, que não podem satisfazer suas próprias necessidades alimentares. Setenta por cento de todos os pobres são mulheres, as quais devem ser tomadas em consideração, quando se preparam acções a fim de erradicar a pobreza. Mesmo onde e quando o abastecimento total em bens alimentares é adequado, a pobreza impede o acesso, por parte de todos, à quantidade e variedade de alimentos necessárias para se satisfazerem as necessidades da população. O rápido crescimento populacional e a pobreza rural têm resultado numa excessiva migração para as áreas urbanas, com um sério impacto negativo a nível social, económico, ambiental e nutricional. Se não se realizarem esforços extraordinários, grande parte da população mundial, principalmente nos países em desenvolvimento, poderá continuar a ser crónicamente subnutrida no ano 2010, com sofrimentos adicionais devidos a intensas e periódicas faltas de alimentos. O que também contribuí para a subnutrição é a falta de uma utilização adequada de alimentos a qual, neste contexto, constitui uma adequada digestão e absorção de nutrientes alimentares pelo corpo humano, e requer uma dieta apropriada, saneamento da água, serviços de saúde e educação sanitária.

Objectivos e Acções

19. Objectivo 2.1

Proseguir com o objectivo de erradicar a pobreza tanto nas zonas urbanas como nas rurais, e uma segurança alimentar sustentável para todos como prioridade política, promovendo, através de políticas nacionais sólidas, um emprego seguro e lucrativo e um justo e equitativo acesso aos recursos produtivos como a terra, a água e o crédito, a fim de se maximizar o rendimento do pobre.

Com este objectivo, os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil, como apropriado, deverão:

(a) Rever e adoptar directivas para prosseguir a erradição da fome e alcançar uma segurança alimentar sustentável, a nível familiar e nacional, como a política de prioridade absoluta, e fazer todos os esforços para eliminarem os obstáculos como o desemprego e a falta de acesso aos factores produtivos, que afectam desfavorávelmente a obtenção da segurança alimentar, e implementar os relevantes compromissos assumidos na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Social, Copenhague;

(b) Desenvolver os conhecimentos e as capacidades humanas através da educação básica, pré-formação e formação antes do emprego e durante o mesmo;

(c) Adoptar políticas que criem condições que encorajem o emprego estável, especialmente em áreas rurais, incluindo serviços não agrícolas, de modo a fornecer fundos suficientes para facilitar a aquisição dos produtos de necessidade básica, bem como encorajar tecnologias de trabalho que necessitem o uso de mão de obra onde for apropriado;

(d) Pôr em prática sólidas políticas económicas que abranjam a agricultura, a pesca e as florestas, e de uma reforma agrária que permitirão aos agricultores, pescadores, silvicultores e outros produtores de alimentos, especialmente ás mulheres, de obterem um rendimento justo pelo seu trabalho, capital e administração, e estimular a conservação e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as áreas marginais;

(e) Melhorar o acesso, em condição de igualdade, de homens e mulheres à terra e a outros recursos naturais e produtivos, em modo particular, onde necessário, mediante a aplicação eficaz de reformas agrárias, a promoção de uma utilização eficiente dos recursos naturais e agrícolas e a reinstalação em novas terras, se as circunstâncias o permitirem;

(f) Promover o acesso, dos agricultores e das comunidades agrícolas, aos recursos genéticos para a alimentação e agricultura;

20. Objectivo 2.2

Porporcionar, a famílias e indivíduos expostos à insegurança alimentar, os meios de satisfazerem as suas necessidades alimentares e nutricionais e procurar apoiar os que não são capazes de o fazer.

Para este fim, os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil, como devido, irão:

(a) Desenvolver e periódicamente actualizar, quando necessário, um sistema de informação e de mapas das regiões inseguras e vulneráveis, indicando, até a nível local, as áreas e as populações afectadas ou em risco de fome e subnutrição, assim como os elementos que conduzem à insegurança alimentar, fazendo o máximo uso dos dados existentes e de outros sistemas de informação, de modo a evitar qualquer duplicação de esforços;

(b) Executar, quando apropriado, programas de obras públicas eficazes em função do custo, para os desempregados e sub-empregados, em regiões de insegurança alimentar;

(c) Desenvolver, com os recursos disponíveis, dispositivos de protecção social e de segurança nutricional bem orientados a fim de satisfazer as necessidades das vitimas da insegurança alimentar, especialmente da população carente, das crianças e dos enfermos.

21. Objectivo 2.3

Assegurar que o fornecimento de alimentos seja seguro, física e económicamente acessível, apropriado e adequado às necessidades energéticas e nutricionais da população.

Para se alcançar este objectivo, os Governos, colaborando com todos os agentes da sociedade civil, como apropriado, deverão:

(a) Monitorar a disponibilidade alimentar e a qualidade nutricional das provisões alimentares e reservas pecuárias, prestando particular atenção a zonas com um risco elevado de insegurança alimentar, grupos nutricionalmente vulneráveis e áreas onde a variação sazonal tenha repercussões importantes na nutrição;

(b) Aplicar as medidas, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitosanitárias e outros acordos internacionais relevantes, que assegurem a qualidade e segurança da reserva alimentar, principalmente através do fortalecimentos das normas e controle das actividades nas áreas da saúde e segurança humana, animal e vegetal.

(c) Encorajar, onde apropriado, a produção e o uso das colheitas alimentares respeitando as culturas locais, tradicionais e insuficientemente utilizadas, incluindo os cereais, sementes oleaginosas, legumes, tubérculos, frutas e verduras, promovendo hortas familiares e, onde possível, escolares, assim como uma agricultura urbana, mediante o emprego de tecnologias adaptadas e o fomento da utilização sustentável dos recursos piscícolas não utilizados ou insuficientemente utilizados;

(d) Desenvolver e promover processamentos alimentares aperfeiçoados e tecnologias de conservação e armazenamento de produtos alimentares, para reduzir as perdas alimentares pós-colheita, sobretudo a nível local;

(e) Estimular famílias e comunidades rurais a adoptarem tecnologias baratas e práticas inovadoras;

(f) Fomentar e apoiar os programas de segurança alimentar e nutrição a nivel comunitário, que encorajem a autonomia, utilizando processos tanto no planeamento como na execução;

(g) Implementar os objectivos de prevenção e eliminação das deficiências em micronutrientes específicos acordados na CIN;

22. Objectivo 2.4

Promover o acesso de todos, especialmente dos pobres e membros dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, a uma educação básica e aos cuidados de saúde primários, de modo a fortalecer as suas capacidades de autonomia.

Com este propósito os Governos, em concordância com todos os membros da sociedade civil, deverão:

(a) Promover o acesso de todas as pessoas, especialmente dos pobres e dos membros dos grupos vulneráveis e em situação desvantajosa, aos cuidados primários de saúde, incluindo os serviços de higiene da reprodução, de acordo com o Relatório e o Programa de Acção da Conferência Internacional sobre a População e Desenvolvimento, Cairo, 1994;

(b) Promover o acesso à água potável e ao saneamento para todos, especialmente em comunidades pobres e zonas rurais;

(c) Promover o acesso e o apoio ao ensino primário completo, incluindo, onde apropriado, programas de alimentação escolar, prestando especial atenção à população infantil das zonas rurais e às crianças de sexo feminino;

(d) Organizar campanhas de nutrição, de higiene e educação sanitária, assim como promover tecnologias e programas de formação relativos á nutrição, economia doméstica, protecção do meio ambiente, fornecimento alimentar e saúde.


TERCEIRO COMPROMISSO

Prosseguiremos políticas e práticas participativas e sustentáveis de desenvolvimento alimentar, agrícola, da pesca, florestal e rural, em zonas de alto e baixo potencial, as quais são fundamentais para assegurar uma adequada e segura provisão de alimentos tanto a nível familiar, como nacional, regional e global, e também para combater as pragas, a seca e a desertificação, tendo em conta o carácter multifuncional da agricultura.

Bases para a Acção

23. É imperativo que a produção alimentar seja aumentada, particularmente nos países com baixos rendimentos e déficits alimentares, para se satisfazerem as necessidades dos subalimentados e dos que se encontram em situação de insegurança alimentar, as necessidades adicionais alimentares resultantes do crescimento populacional e a procura de novos produtos agrícolas devida ao melhoramento do nível de vida e às mudanças no padrão de consumo. O aumento da produção precisa de ser alcançado sem sobrecarregar ulteriormente as mulheres camponesas, assegurando a capacidade produtiva sustentável, a gestão dos recursos naturais e a protecção do meio ambiente.

24. Em muitas partes do mundo, políticas e programas inadequados e não sustentáveis, tecnologias inapropriadas e infra-estruturas e instituições rurais insuficientes, bem como pestes e doenças, conduzem à ineficácia e à perda dos recursos naturais e humanos, matérias de base e produtos. A fonte básica de alimentos, agricultura, pesca e florestas encontra-se sobre pressão, ameaçada por problemas como a desertificação, a desarborização, exploração excessiva da pesca, a exagerada capacidade e desperdicíos dos produtos piscícolas, a perda da biodiversidade, e ainda o uso ineficiente da água, as mudanças climáticas e o esgotamento da camada de ozono. Tudo isto provoca um impacto negativo na segurança alimentar e no meio ambiente. O modelo para uma agricultura, pesca, floresta e desenvolvimento rural sustentáveis, em relação à segurança alimentar, foi elaborado no Programa de Acção para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 21) da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD), Rio de Janeiro, 1992, e foi recentemente ampliado, tanto na Declaração de Kyoto e no Plano de Acção para a Contribuição Sustentável da Pesca na Segurança Alimentar (Declaração de Kyoto e Plano de Acção), 1995, quanto na Declaração de Leipzig que se encontra no Plano de Acção Global para a Conservação e Utilização Sustentável das Fontes Genéticas das Plantas para a Alimentação e Agricultura (Declaração de Leipzig e Plano de Acção Global), 1996.

25. O aumento da produção nos países de baixo rendimento e déficit alimentar é, frequentemente, um dos meios essencias para aumentar a disponibilidade de alimentos e de rendimentos áqueles que vivem na pobreza. Muitos aumentos de rendimento na produção alimentar destes países, e das regiões mais desenvolvidas, devem vir de áreas que têm um potencial agro-climático adaptado a gerar, em perfeitas condições económicas e ambientais, um excedente suficiente para alimentar, o número crescente de consumidores urbanos. A criação de empregos e rendimentos vai criar uma necessidade efectiva nessas áreas, estimulando, deste modo, a produção, a diversificação económica e o desenvolvimento rural. Nas áreas marginais e nas comunidades costeiras com baixo potencial e um meio ambiente frágil, há também a necessidade de aumentar a produção alimentar, através da provisão de insumos e tecnologia apropriada, a fim de reduzir o exôdo rural, mas tudo isso deve ter como base uma gestão sustentável dos recursos e do meio ambiente. O uso eficiente da terra para as actividades agrícolas sustentáveis, em muitas áreas, poderá também contribuir significativamente para reduzir a pressão de transformar as florestas em terra agrícola.

26. A segurança alimentar depende, inter alia, da gestão sustentável da pesca das florestas e da fauna local. Em muitas comunidades indígenas estes recursos constituem as principais fontes de proteínas do regime alimentar. Os conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas também desempenha um papel importante para o alcance de segurança alimentar para estas comunidades e outras.

27. Para se estabelecerem modalidades de produção duradouras e diversificadas seria necessário considerar tanto as necessidades actuais quanto as futuras da população, como também o potencial e as limitações dos recursos naturais. As políticas que proporcionam uma estrutura de incentivos eficaz para a gestão sustentável dos recursos naturais ajudarão a garantir que os planos e práticas nacionais, em matéria de agricultura, pesca, silvicultura e recursos naturais, sejam elaborados e implementados segundo uma visão global.

28. Os pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento enfrentam problemas de perda de terra, e de erosão dos solos devido a mudanças climáticas e ao aumento do nível do mar, e tem necessidades especiais para alcançar um desenvolvimento geral sustentável. As melhorias que se alcançam no comércio, transportes, comunicações, recursos humanos, estabilizações das rendas, bem como o aumento dos rendimentos devidos á exportação, aumentarão a segurança alimentar nesses países.

29. A produção de alimentos e o desenvolvimento rural, particularmente nos países com insuficiências consideráveis de segurança alimentar, exigem tecnologias adequadas e actualizadas, que estejam de acordo com os critérios de desenvolvimento sustentável e das tradições alimentares locais, promovam a modernização dos métodos de produção locais e facilitem a transferência de tecnologia. Para se tirar pleno proveito destas tecnologias, serão necessários programas de formação, educação e desenvolvimento dos conhecimentos técnicos destinados aos recursos humanos locais. Esforços nacionais para aumentar a capacidade local, aliados a uma cooperação internacional consolidada, facilitam a aplicação dos conhecimentos técnicos e de tecnologias a zonas onde hajam condições semelhantes, assim como técnicas novas. Isto deverá ser promovido mediante uma cooperação internacional activa, principalmente em benefício dos países em desenvolvimento, tanto a nível Norte-Sul como Sul-Sul.

30. Pesquisas na agricultura, pesca e silvicultura serão fundamentais para se alcançar o aumento sustentável da produção de alimentos do qual dependerá, a curto e longo prazo, a segurança alimentar de uma população mundial em crescimento. A combinação de tais investigações e um ambiente propício podem melhorar a segurança alimentar em ambos os níveis, nacional e familiar. Será necessario dar uma atenção especial às questões referentes à equidade e igualdade entre o homem e a mulher, quando serão estabelecidos os programas de investigação futuros. As actividades de pesquisa deverão centrar-se claramente, na erradicação da pobreza e na criação de sistemas agrícolas,de pescas, florestais e de produção de alimentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Esta investigação dever-se-á dirigir às zonas de baixo e alto potencial, segundo as necessidades específicas de cada uma. Deverão ser feitos renovados esforços no sentido de envolver os agricultores, pescadores, silvicultores e as suas organizações na definição das prioridades e das orientações da pesquisa, assim como para se colocarem os resultados experimentais ao alcance de todos.

31. O desenvolvimento económico e social do sector rural constitui uma condição decisiva para se alcançar a segurança alimentar para todos. A pobreza rural é um fenómeno complexo, que varia considerávelmente de um país para o outro e igualmente dentro de um mesmo país. Em geral, as zonas rurais dos países em desenvolvimento estão mal abastecidas no que diz respeito aos recursos financeiros e técnicos e às infra-estruturas da educação. Nestas zonas, a falta de actividades rentáveis, a impossibilidade de criar e manter sistemas de produção, a insuficiência de produtos alimentares básicos, insumos, e de uma rede de distribuição de bens de consumo, o acesso limitado aos serviços públicos e a má qualidade destes serviços são todos aspectos fundamentais, que deverão ser considerados com atenção, para a segurança alimentar rural. As principais consequências desta situação reflectem-se num crescimento demográfico elevado e num nível elevado de deslocações, tanto internas como para outros países.

Objectivos e Acções

32. Objectivo 3.1

Esforçar-se por conseguir, por meios partícipes, uma produção de alimentos sustentável, intensificada e diversificada, um aumento da produtividade, da eficiência, dos benefícios da segurança e da luta contra as pragas, assim como uma redução dos desperdícios e perdas, tendo, plenamente, em conta, a necessidade de conservar os recursos naturais.

Com esta finalidade, os Governos, em colaboração com todos os intervenientes da sociedade civil e com o apoio das instituições internacionais, deverá, como apropriado:

(a) Estabelecer políticas e aplicar programas para aumentar ao máximo, em maneira económica, social e ambientalmente correcta, a produção agrícola, piscíscola e florestal sustentável, especialmente a dos principais alimentos de base, visando alcançar a segurança alimentar;

(b) Promover políticas e programas que encorajem tecnologias apropriadas de insumo, técnicas agrícolas e outros métodos sustentáveis, como a agricultura orgânica, a fim de contribuir para que as actividades agrícolas sejam rentáveis e tenham o objectivo de reduzir a degradação do meio ambiente, criando, ao mesmo tempo, recursos financeiros internos ligados à actividade agrícola. Quando pertinente, tais programas deverão basear-se na experiência e nos conhecimentos autónomos dos próprios agricultores;

(c) Promover a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e dos seus componentes nos ecossistemas terrestres e marinhos, visando aumentar a segurança alimentar, especialmente apoiando a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica de 1992;

(d) Promover o desenvolvimento sustentável em sistemas de exploração agrícola mistos e a elaboração e comercialização de vários produtos e subprodutos alimentares, a fim de atender às necessidades dos consumidores de uma alimentação devidamente equilibrada;

(e) Promover a produtividade agro-pecuária através do uso generalizado, quando necessário e ecológica e económicamente viável, de sementes, raças melhoradas, assim como de métodos baseados em sistemas integrados de nutrição das plantas. Em adição, procurar introduzir melhorias duradouras na fertilidade dos solos tropicais;

(f) Promover sistemas de produção pecuária mais eficientes e sustentáveis, melhorando as terras de pastoreio, o cultivo de forragem e usando fontes múltiplas de ração animal;

(g) Promover o desenvolvimento de uma aquacultura ecologicamente apropriada, sustentável e bem integrada no desenvolvimento rural, agrícola e costeiro;

(h) Promover a produção sustentável e o uso dos alimentos, pastos, combustíveis e outros produtos derivados das florestas, a fim de garantir a segurança alimentar. Tal medida resultará, também, num aumento do rendimento e do emprego a nível rural, contribuindo, dessa forma, a uma gestão florestal sustentável e ao aumento do valor das florestas;

(i) Procurar assegurar a prevenção eficaz e o controle progressivo de pragas e enfermidades de plantas e animais, especialmente as de carácter transfronteiriço, como a peste bovina, a carraça do gado, a febre aftosa e o gafanhoto do deserto, onde as epidemias podem causar uma maior carência de alimentos, destabilização do mercado e medidas comerciais de pronta resposta; e promover uma colaboração regional em relação às pestes das plantas e ao controle das doenças dos animais, assim como o desenvolvimento e o emprego generalizados de práticas de luta contra as pragas.

33. Objectivo 3.2

Combater as ameaças ambientais à segurança alimentar, sobretudo a seca e a desertificação, pragas, erosão da diversidade biológica e a degradação dos recursos naturais de terras e águas, restabelecer e reabilitar a base dos recursos naturais, incluindo a água e bacias hidrográficas, nas zonas empobrecidas e excessivamente exploradas, a fim de se conseguir uma maior produção.

Com este propósito, os Governos, em colaboração com todos os actores da sociedade civil e com o apoio das instituições internacionais, irão, como apropriado:

(a) Monitorar e promover a reabilitação e conservação dos recursos naturais nas zonas produtoras de alimentos, assim como nos adjacentes terrenos florestais, terras não cultiváveis, bacias hidrográficas e, se necessário, ampliar de modo sustentável a capacidade de produção desses recursos, estabelecendo políticas que ofereçam incentivos económicos e sociais para reduzir a degradação;

(b) Identificar o potencial e melhorar a utilização produtiva dos recursos nacionais de terras e águas para o aumento sustentável da produção de alimentos, tendo em conta os efeitos previstos da variabilidade natural do clima e das mudanças climáticas sobre os padrões de precipitação e de temperaturas;

(c) Elaborar políticas e planos nacionais e regionais apropriados para as reservas e bacias hidrográficas, assim como técnicas de aproveitamento e gestão das águas; promover um apropriado melhoramento de uma irrigação racional e económica, social e ambientalmente adaptada, particularmente da irrigação de pequena dimensão, e a intensificação sustentável do cultivo pluvial, visando incrementar a intensidade das colheitas e reduzir o impacto das secas e das inundações sobre a produção de alimentos, assim como restabelecer os recursos naturais, preservando, ao mesmo tempo, a qualidade e a disponibilidade da água para outros fins, especialmente para o consumo humano;

(d) Promover a ratificação precoce e a aplicação do Acordo para a Implementação das directivas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, relacionada com a Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migratórias (o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais e Altamente Migratórios) e em conformidade com o Acordo da FAO para Promover o Respeita das Medidas Internacionais de Conservação e Gestão por parte das Embarcações Pesqueiras do Alto Mar. Aplicar uma gestão sustentável das administrações e práticas pesqueiras, em especial modo do Código de Conduta para a Pesca Responsável, a fim de conduzir a uma utilização sustentável e responsável dos recursos piscícolas, visando optimizar a contribuição duradoura, a longo prazo, dos recursos piscicolas na direcção da segurança alimentar - e reconhecer completamente a Agenda 21 e a Declaração e Plano de Acção de Kyoto,no quadro relevante das Leis Internacionais, como reflectido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar3 - através, inter alia, do estabelecimento e fortalecimento, se necessário, de organizações ou mecanismos regionais e sub-regionais de gestão dos recursos piscícolas, minimização dos desperdícios da pesca, redução do excesso da capacidade de pesca e a aplicação da uma abordagem cautelosa, em conformidade com o Acordo das Nações Unidas4 sobre as Populações de Peixes Transzonais e Altamente Migratórios e o Código de Conduta para a Pesca Responsável; do estabelecimento e fortalecimento da gestão integrada das zonas marinhas costeiras; da conservação e aproveitamento sustentáveis da diversidade biológica marinha e de água doce; e também através do estudo da eficácia na gestão das espécies múltiplas, no contexto das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Agenda 21. No esforço para alcançar estes objectivos, dever-se-ão reconhecer, plenamente, as especiais circunstâncias e necessidades dos países em desenvolvimento, principalmente dos menos desenvolvidos e, dentre eles, dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento;

(e) Promover um programa integrado, para a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e agricultura, através, inter alia, de linhas directivas apropriadas in situ e ex situ, um trabalho sistemático de inspecção e inventariado, métodos de selecção vegetal que ampliem a base genética das plantas cultivadas e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de tais recursos;

(f) Promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos animais;

(g) Reduzir o ritmo da desarborização e aumentar a cobertura florestal, manter e incrementar as múltiplas contribuições das florestas, árvores e silvicultura à segurança alimentar, para a conservação e uso sustentável dos recursos da terra e águas, incluindo a protecção das bacias hidrográficas, assim como das reservas de diversidade biológica; com esse objectivo, implementar os resultados da Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento relativos às florestas;

(h) Procurar melhorar a compreensão dos efeitos sobre a segurança alimentar, daqueles factores que ameaçam o meio ambiente mundial, especialmente as mudanças climáticas e a variabilidade, a redução da camada de ozono, a perda da diversidade biológica e formas distintas de contaminação do meio ambiente;

(i) Implementar o Plano de Acção Mundial de Leipzig;

(j) Promover a ratificação imediata e a aplicação da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação nos Países Gravemente Afectados pela Seca e/ou Desertificação, Particularmente em África, ( 1994), e aplicar a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Esgotam a Camada de Ozono, de 1987, e a Convenção das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, de 1992;

(k) Procurar prevenir e combater a degradação e exploração excessiva dos recursos naturais em zonas de poucos recursos e submetidas a enormes tensões ambientais. Naquelas zonas decisivas para o alcance da segurança alimentar dos países em desenvolvimento, promover e prestar apoio institucional, infra-estrutural e técnico específico.

34. Objectivo 3.3

Promover políticas e programas idóneos sobre transferência e emprego de tecnologias, desenvolvimento de conhecimentos técnicos e formação, apropriadas à necessidade de segurança alimentar dos países em desenvolvimento e compatíveis com o desenvolvimento sustentável, principalmente nas zonas rurais desfavorecidas.

Com esta finalidade, os Governos, em colaboração com todos os intervenientes da sociedade civil e com o apoio das instituições internacionais, deverão, como apropriado:

(a) Fortalecer os sistemas de educação e formação, aprendizagem e desenvolvimento dos conhecimentos práticos nos sectores agrícola, pesqueiro e florestal, garantindo oportunidades iguais aos homens e às mulheres, bem como uma estreita interacção com os sistemas de investigação e com os agricultores, pescadores e silvicultores, em particular com aqueles que trabalham em pequena escala, e também com outros produtores de alimentos e com as suas organizações representativas, no que diz respeito ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias de produção de alimentos, e implementar programas que visem incrementar a proporção de mulheres nestes sistemas. Dever-se-ão desenvolver esforços para o fortalecimento da capacidade estrutural nacional, principalmente nos Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar, por meio da cooperação Norte-Sul e Sul-Sul entre as instituições que se ocupem da educação, extensão e investigação;

(b) Promover transferências de tecnologias viáveis e serviços de extensão, que satisfaçam as necessidades reais locais; estimular programas que ajudem a determinar as possibilidades de cooperação bilateral e regional, de modo que se possa trocar experiências e informação tecnológica, a nível da cooperação Sul-Sul e Norte-Sul;

(c) Promover expedientes capazes de reduzir a carga de trabalho das mulheres agricultoras, apoiando e facilitando o seu acesso a tecnologias produtivas apropriadas e de salvaguarda do trabalho doméstico;

(d) Estabelecer políticas e programas para o desenvolvimento e a utilização de tecnologias que ofereçam benefícios económicos e ecológicos e protejam o consumidor e o meio ambiente.

35. Objectivo 3.4

Adoptar medidas decisivas, em colaboração com os sectores público e privado, para reforçar e ampliar a pesquisa e a cooperação científica em agricultura, pesca e silvicultura, através do apoio à política e medidas internacionais, regionais, nacionais e locais, a fim de incrementar o potencial produtivo, manter a base dos recursos naturais da agricultura, pesca e silvicultura e apoiar os esforços de erradicação da pobreza e promoção da segurança alimentar.

Com este propósito, os Governos, colaborando com as comunidades internacional e científica, em ambos os sectores, público e privado, como devido, irão:

(a) Reforçar os sistemas nacionais de investigação, de modo a desenvolver programas coordenados, em apoio à investigação agrícola, para fomentar a segurança alimentar. Tais programas deverão centrar-se na investigação interdisciplinar, de modo a proporcionar uma base científica para as políticas e medidas, visando manter a base dos recursos naturais e ao mesmo tempo incrementar o potencial produtivo da agricultura, pesca, incluindo a aquacultura e a silvicultura. Haverá necessidade de prestar a devida atenção às zonas menos ricas de recursos naturais. Dever-se-á promover uma maior cooperação com o sector privado;

(b) Fortalecer os sistemas internacionais de investigação, em particular, com o Grupo Consultivo sobre Investigação Agrícola Internacional (GCIAR), e fomentar a coordenação e a colaboração entre as instituições dos países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento;

(c) Participar activamente na cooperação internacional em matéria de investigação e apoiá-la, a fim de promover segurança alimentar, em particular nos países em desenvolvimento, com especial ênfase à subutilização das culturas alimentares destes países;

(d) Potenciar a estrutura institucional, consentindo na plena participação de todas as partes interessadas, incluindo a da população indígena e das suas comunidades, da população local, dos consumidores, agricultores, pescadores, silvicultores e das suas organizações, e também no sector privado, na determinação das necessidades de investigação;

(e) Promover sistemas adequados, inter alia, os sistemas partícipes, para a difusão e divulgação dos resultados da investigação;

(f) Garantir que membros dos dois sexos sejam integrados no planeamento e realização das investigações;

(g) Promover o desenvolvimento de métodos e critérios que fortaleçam um conhecimento científico integrado e politicamente relevante.

(h) Promover uma pesquisa e desenvolvimento que conduzam a uma utilização, a nível regional, nacional e local, de tecnologias apropriadas, técnicas pertinentes de pós-colheita e transformação, criação de animais e plantas adaptadas que satisfaçam as necessidades locais;

(i) Promover os estudos necessários, a fim de prosseguir os esforços internacionais, de modo a preparar, difundir e aplicar a informação de previsões climáticas que permitirão aumentar a produtividade agrícola, pesqueira e florestal sustentável, beneficiando, em modo particular, os países em desenvolvimento;

36. Objectivo 3.5

Formular e implementar, em zonas de baixo e alto potencial, estratégias de desenvolvimento rural integrado que promovam o emprego, a formação técnica, as infra-estruturas, as instituições e os serviços rurais, no apoio ao desenvolvimento rural e segurança alimentar das famílias, e que reforcem também a capacidade produtiva local dos agricultores, pescadores, silvicultores, e daqueles que participam activamente no sector alimentar, incluindo os membros de grupos vulneráveis e desfavorecidos, mulheres e população indígena, assim como as organizações que as representam, assegurando, deste modo, a participação efectiva destes.

Com este fim, os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil e com o apoio das instituições internacionais, irão, como devido:

(a) Incluir nas suas políticas, planos e programas nacionais de desenvolvimento económico e social, medidas que fomentarão a revitalização social e económica do sector rural, com particular referência à promoção do investimento e emprego que fará bom uso da força de trabalho rural e também à promoção de uma descentralização política, económica e administrativa;

(b) Fortalecer as instituições governamentais locais nas zonas rurais, dotando-as de recursos adequados, poder de decisão e mecanismos para a participação da comunidade;

(c) Estimular e habilitar os agricultores, pescadores, silvicultores e outros produtores e fornecedores de alimentos, assim como suas organizações, principalmente os pequenos agricultores e pescadores artesanais, através do fortalecimento das estruturas institucionais, a definir suas responsabilidades e a proteger os seus direitos, assim como aqueles dos consumidores;

(d) Promover o desenvolvimento e a diversificação dos mercados rurais, reduzir as perdas pós-colheita e garantir intalaçðes de armazenamento seguro, o processamento dos alimentos, facilidades na distribuição e sistemas de transporte;

(e) Reforçar o seguimento da Conferência Mundial sobre a Reforma Agrária e o Desenvolvimento Rural (WCARRD ) de 1979;

(f) Elaborar e encorajar os programas de formação em gestão sustentável dos recursos naturais.

Os Governos, em cooperação com o sector privado e as organizações não governamentais, deverão:

(g) Desenvolver a infra-estrutura técnica e educacional nas zonas rurais;

(h) Promover o desenvolvimento de serviços bancários rurais, programas de crédito e de poupança, onde apropriado, incluindo o acesso equitativo ao crédito para o homem e a mulher, micro-crédito para os pobres, bem como mecanismos adequados de seguros;

(i) Promover a produção,e o processamento de sistemas de comercialização de alimentos, que aumentem as oportunidades de emprego em condições estáveis, lucrativas e igualitárias, nos sectores alimentar e rural; onde apropriado, fomentar, nas zonas rurais, actividades extra-agrícolas, através da combinação da produção agrícola, pesqueira e florestal com actividades de elaboração e comercialização, indústrias artesanais e de turismo, particularmente nas zonas marginais e suburbanas;

(j) Estimular a organização social e económica da população rural, com particular ênfase no desenvolvimento dos pequenos agricultores, pescadores e silvicultores, nas organizações comunitárias e associações de desenvolvimento, de modo que os habitantes do meio rural possam ser activamente envolvidos na tomada de decisões, no monitoramento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural;

(k) Reconhecer as organizações de agricultores, pescadores, silvicultores, trabalhadores rurais e consumidores a nível local, nacional, regional e internacional, como também promover um diálogo e colaboração regulares com seus respectivos Governos e a sua vinculação a todas as instituições e sectores pertinentes em relação a uma agricultura, alimentação, pesca e gestão de recursos sustentáveis;

(l) Promover a restituição de poderes aos pequenos agricultores, pescadores, silvicultores e ás suas famílias, tanto mulheres como homens, de modo a criarem suas próprias cooperativas e actividades comerciais, assim como instituições financeiras e mútuais para os agricultores e pescadores;

(m) Intensificar a cooperação e o intercâmbio de agricultores, pescadores, silvicultores e suas organizações representativas no interior do país como com os países em desenvolvimento, industrializados e com economias em transição.

Os Governos, em colaboração com a comunidade internacional, deverão:

(n) Elaborar programas internacionais de cooperação técnica entre Sul e Sul, que facilitem a execução de programas nutricionais que tenham sucesso noutros países em desenvolvimento;

(o) Implementar os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em particular modo no que diz respeito ao Capítulo 14 da Agenda 21.


QUARTO COMPROMISSO

Esforçar-nos-emos em assegurar que os alimentos e as políticas comerciais agrárias e comerciais em geral contribuam a fomentar a segurança alimentar para todos, através de um sistema comercial mundial justo e orientado ao mercado

Bases para a Acção

37. O comércio é um elemento fundamental para a segurança alimentar mundial. O comércio gera uma utilização eficaz dos recursos e estimula o crescimento económico, o qual é decisivo para melhorar a segurança alimentar. O comércio permite ao consumo de alimentos de exceder a produção alimentar, contribui a reduzir as oscilações da produção e do consumo e alivia parte da carga da manutenção dos armazenamentos. O comércio, ainda, conduz maiormente a um acesso aos alimentos, graças aos efeitos positivos que tem sobre o crescimento económico, rendimento e trabalho. Políticas económicas e sociais internas apropriadas, melhor garantirão que todos, inclusive os pobres, aproveitem do crescimento económico. Políticas comercias apropriadas promovem os objectivos do crescimento e da segurança alimentar sustentáveis. É essencial que todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) respeitem e cumpram, na totalidade, os compromissos da Ronda de Uruguai. Para tal efeito, ter-se-ão que abster de aplicar medidas unilaterais, que não estejam em consonância com as obrigações da OMC.

38. Nos Acordos da Ronda de Uruguai foi estabelecida uma nova estrutura comercial internacional, que oferece a possibilidade, aos países desenvolvidos e em desenvolvimento, de serem beneficiados por políticas comerciais adequadas e estratégias que fomentem a autosuficiência. A progressiva implementação da Ronda de Uruguai, no seu conjunto, gerará um incremento das oportunidades de expansão comercial e crescimento económico, em benefício de todos os participantes. Por outro lado, terá que ser assegurada, durante o período de aplicação, a adaptação às disposições que se encontram nos diversos acordos. Alguns dos países menos desenvolvidos e livres importadores de alimentos, e aqueles em desenvolvimento podem experimentar, a curto prazo,os efeitos negativos, quanto à disponibilidade de adequadas reservas de substâncias alimentares básicas por parte de fontes externas e em condições razoáveis, incluindo dificuldades, a curto prazo, para financiar o seu volume comercial normal de importações de matérias-primas alimentares básicas. Terá que ser plenamente aplicada a Decisão sobre as Medidas Relacionadas com os Possíveis Efeitos Negativos do Programa de Reforma nos Países Menos Desenvolvidos e nos Países em Desenvolvimento, livres Importadores de Produtos Alimentares, Marrakech, 1994.

Objectivos e acções

39. Objectivo 4.1

Aceitar os desafios e utilizar as oportunidades trazidas pela nova estrutura comercial internacional, estabelecida nas recentes negociações comerciais, mundiais e regionais.

Para este fim, os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil, deverão, como apropriado:

(a) Procurar estabelecer, especialmente nos países em desenvolvimento, sistemas internos de comercialização e de transporte eficientes, a fim de facilitar ainda mais as ligações entre os mercados nacionais, regionais e mundiais e a diversificação do comércio;

(b) Tratar de garantir que as políticas nacionais relacionadas com os acordos comerciais, internacionais e regionais, não provoquem um impacto negativo nas actividades económicas, recentes e tradicionais das mulheres, referentes à segurança alimentar;

Os membros do OMC deverão:

(c) Implementar os Acordos da Ronda de Uruguai que levarão a uma melhoria das oportunidades do mercado para os produtores e processadores eficientes de produtos alimentares, agrícolas, piscícolas e florestais, particularmente aqueles dos países em desenvolvimento;

A comunidade internacional, em cooperação com os Governos e a sociedade civil, deverá, como apropriado:

(d) Continuar a prestar apoio aos países, com a finalidade de ajustar as suas instituições e normas, aos requisitos de inocuidade e salubridade dos alimentos, tanto para o comércio interno como para o comércio externo;

(e) Dedicar plena atenção à promoção da assistência financeira e técnica para melhorar a produtividade e infra-estruturas agrícolas dos países em desenvolvimento, especialmente os Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar, a fim de optimizar oportunidades provenientes da estrutura comercial internacional;

(f) Promover a assistência técnica e encorajar a transferência de tecnologia conformes ao regulamento comercial internacional, em particular àqueles países em desenvolvimento que o necessitem, cumprindo com as normas internacionais, a fim de que estes países estejam em condições de tirar vantagens das novas oportunidades do mercado;

(g) Tratar de assegurar o mútuo apoio do comércio e políticas ambientais em matéria de segurança alimentar sustentável, requesitando o auxilio da OMC, a fim de orientar as relações entre as disposições da OMC e as medidas comerciais que possam afectar o meio ambiente, em conformidade com as disposições da Decisão Ministerial sobre o Comércio e o Meio Ambiente, da Ronda de Uruguai, fazendo todo o possível para assegurar que as medidas relacionadas com o meio ambiente não afectem injustamente o acesso ao mercado por parte das exportações alimentares e agrícolas dos países em desenvolvimento;

(h) Conduzir o comércio internacional de pescado e produtos derivados de forma sustentável, em consonância, como apropriado, com os princípios, direitos e obrigações estabelecidas no Acordo da Organização Mundial do Comércio, Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais e as Populações de Peixes Altamente Migratórias, Código de Conduta para a Pesca Responsável e outros acordos internacionais pertinentes;

40. Objectivo 4.2

Satisfazer as necessidades essenciais de importação de alimentos de todos os países, considerando os preços mundiais e flutuações do abastecimento, tomando em especial consideração os níveis de consumo alimentar dos grupos mais vulneráveis dos países em desenvolvimento.

Com este propósito, os Governos e a comunidade internacional irão, como devido:

(a) Reconhecendo os efeitos das flutuações dos preços mundiais, examinar as opções compatíveis com a OMC e adoptar todas as medidas necessárias para salvaguardar a capacidade dos países em desenvolvimento, importadores, especialmente os Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar, de comprarem quantidades suficientes de substâncias alimentares básicas a mercados externos, em condições e tempos razoáveis;

Os países exportadores de alimentos deverão:

(b) Comportar-se como fontes alimentares para os seus parceiros comerciais e prestar a devida consideração à segurança alimentar dos países importadores, especialmente os Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar;

(c) Reduzir os subsídios concedidos à exportação alimentar, em conformidade com os Acordos da Ronda de Uruguai, no contexto do processo, em curso, das reformas da agricultura conduzidas pela OMC;

(d) Administrar, responsávelmente, todas as políticas e programas comerciais relacionados com a exportação, com o objectivo de evitar alterações mundiais da exportação e importação de produtos alimentares e agrícolas, a fim de melhorar as condições do ambiente, aumentando o abastecimento, a produção e a segurança alimentar, especialmente nos países em desenvolvimento;

Os membros da OMC deverão:

(e) Aplicar plenamente a Decisão sobre as Medidas Relacionadas dos Possíveis Efeitos Negativos do Programa de Reforma nos Países menos Desenvolvidos e nos Países Livre Importadores de Produtos Alimentares, através do Comité da Agricultura da OMC e alertar as instituições financeiras internacionais, quando apropriado, para que ajudem os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento, livres importadores de alimentos, a enfrentarem as dificuldades, a curto prazo, de financiar as importações essenciais de alimentos;

(f) Abster-se de aplicar restrições à exportação, em conformidade com o Artigo 12 do Acordo da OMC sobre a Agricultura;

As organizações internacionais e especialmente a FAO, deverão:

(g) Continuar a monitorar, de perto, a evolução dos preços e provisões mundiais dos alimentos e informar os estados membros;

41. Objectivo 4.3:

Apoiar a continuação do processo de reforma, em conformidade com os Acordos da Ronda de Uruguai, em particular o Artigo 20 do Acordo sobre a Agricultura.

Com este fim, os Governos deverão, como apropriado:

(a) Promover políticas e programas de segurança alimentar nacionais e regionais nos países em desenvolvimento, particularmente no que diz respeito ao fornecimento dos seus alimentos principais.

(b) Apoiar o prosseguimento do processo de reforma, em conformidade com os Acordos da Ronda de Uruguai, e garantir que os países em desenvolvimento estejam bem informados e participem em pé de igualdade no processo, trabalhando para o alcance de soluções eficazes que melhorem o acesso aos mercados e conduzam à obtenção de uma segurança alimentar sustentável;

As organizações internacionais, incluindo a FAO, atendendo aos seus respectivos mandatos, deverão:

(c) Continuar a apoiar os países em desenvolvimento na preparação de negociações comerciais multilaterais e também em agricultura, pesca e silvicultura, inter alia, através de estudos, análises e actividades formativas.


QUINTO COMPROMISSO

Empenhar-nos-emos a prevenir e estar preparados a enfrentar as catástrofes naturais e emergências de origem humana, bem como a fazer face às necessidades urgentes de alimentos de caracter transitório, de modo a encorajar a recuperação, reabilitação, desenvolvimento e capacidade de satisfazer necessidades futuras.

Bases para a Acção

42. Embora o número de pessoas afectadas por catástrofes naturais varie anualmente, verificou-se um dramático aumento do número de vítimas de conflitos civis. Estas situações requerem uma assistência de urgência e indicam a importância de uma rápida intervenção para atenuar as tensões, bem como de prontidão para reduzir ao mínimo o risco de crises futuras, assim como para prevenir urgências alimentares.

43. As operações nacionais e internacionais de assistência constituem, amiúde, a única solução possível para as pessoas famintas, que se encontram à beira da inanição, e devem continuar sendo prioritárias e oferecidas de modo imparcial e apolítico, em pleno respeito pela soberania nacional e em conformidade com a carta das Nações Unidas e dos princípios guias anunciados na Resolução 46/182 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Não obstante, a assistência alimentar de emergência não pode ser uma base para a segurança alimentar sustentável. A prevenção e solução dos conflitos, bem como a promoção progressiva de actividades de reabilitação e de desenvolvimento, as quais previnem a reaparição do problema e reduzem a vulnerabilidade em relação às urgências alimentares, são elementos essenciais da segurança alimentar. A preparação a fazer face ás catastrofes, constitui um elemento fundamental para reduzir ao mínimo os efeitos negativos das crises alimentares e da fome.

Objectivos e Acções

44. Objectivo 5.1

Reduzir as necessidades de assistência alimentar de emergência, incrementando esforços para prevenir e solucionar as situações de emergência de origem humana, particularmente nos conflitos internacionais, nacionais e locais.

Com este propósito, os Governos, individual e colectivamente, em colaboração com todos os actores da sociedade civil, deverão:

(a) Utilizar mecanismos internacionais, regionais e nacionais adequados para prevenir aquelas situações, particularmente as guerras e os conflitos civis, as quais provocam situações de emergência criadas pelo homem e aumentam os pedidos de ajuda de emergência, incluindo a ajuda alimentar;

(b) Coordenar as políticas, as actuações e os instrumentos jurídicos e/ou medidas para combater o terrorismo e outras actividades contrárias aos direitos humanos e à dignidade das pessoas;

(c) Promover a continuação dos debates e cooperação internacionais em relação a todos os aspectos relativos às minas terrestres anti-pessoais.

45. Objectivo 5.2

Estabelecer, o mais rápidamente possível, estratégias de prevenção e preparação para os Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar e outros países e regiões vulneráveis às situações de urgência.

Com este objectivo, os Governos, colaborando com todos os intervenientes da sociedade civil e com as organizações internacionais, onde necessário, deverão, como apropriado:

(a) Preparar e/ou manter para cada um dos Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar, assim como para outros países e regiões vulneráveis às emergências, dados informativos e mapas do grau de vulnerabilidade, recorrendo, para isso, entre outras fontes, a um sistema, uma vez estabelecido, de informação e de gráficos da insegurança e vulnerabilidade alimentar, com uma análise das causas principais da vulnerabilidade e das suas consequências, utilizando, o mais possivel, os dados e sistemas de informação disponíveis, a fim de se evitar a duplicação de esforços;

(b) Manter, promover e estabelecer, o mais rápidamente possível, em colaboração com as organizações não governamentais e outras organizações, conforme apropriado, as estratégias e mecanismos de preparação, definidos na CIN, incluindo a criação e aplicação de informação sobre previsões climáticas para a vigilância e alerta em casos de seca, inundação, outras catástrofes naturais, pragas e enfermidades;

(c) Apoiar os esforços internacionais para desenvolver e aplicar a informação sobre previsões meteorológicas, a fim de melhorar a eficacia e eficiência da preparação para as emergências, assim como as actividades de resposta às mesmas, empregando esforços especiais para criar sinergia e evitar a duplicação;

(d) Promover o desenvolvimento de sistemas apropriados, de vigilância regional, a nível comunitário para recolher e avaliar a informação e também implementar programas de prevenção e preparação.

46. Objectivo 5.3

Melhorar, e se necessário, desenvolver mecanismos eficientes e eficazes de resposta às emergências a nível internacional, regional, nacional e local.

Para este fim, as organizações internacionais, em estreita colaboração e cooperação com os Governos e com a sociedade civil, como apropriado, deverão:

(a) Intensificar a coordenação e eficiência da assistência internacional de emergência, para garantir uma resposta rápida, coordenada e apropriada, em particular modo através da melhoria das comunicações entre a comunidade internacional;

Os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil, irão, como devido:

(b) Procurar garantir uma supervisão adequada das operações de urgência e envolver as comunidades, autoridades e instituições locais, bem como iniciativas e estruturas de assistência relevantes, na realização das operações de emergência, para melhor determinar e alcançar as populações e áreas de maior risco. As mulheres devem intervir, plenamente, na avaliação das necessidades e na gestão e avaliação das operações de socorro;

(c) Aplicar, a nível local e nacional, como apropriado, políticas e programas de reservas estratégicas de segurança alimentar de emergência, que sejam adequados e de custo efectivo;

(d) Promover operações triangulares de ajuda alimentar;

(e) Proteger a vida da população civil, inclusive a dos agentes da ajuda humanitária, em épocas de conflito;

(f) Procurar garantir a protecção do acesso aos alimentos, dedicando especial atenção às famílias encabeçadas por mulheres, durante as situações de emergência;

(g) Considerar a criação de corpos nacionais voluntários, baseando-se nos "Capacetes Brancos", como definidos pelas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 49/139B e 50/19, já iniciada pelos programas de Voluntários das Nações Unidas, para apoiar as operações de socorro e reabilitação de emergência, quando considerado pertinente, em conformidade com os princípios guias de assistência humanitária incorporados na resolução 46/182 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

47. Objectivo 5.4

Reforçar as conexões entre as operações de socorro e os programas de desenvolvimento, conjuntamente, onde necessário, com as actividades de desminagem, de maneira que se suportem mutuamente e facilitem a transição da assistência para o desenvolvimento.

Para este fim, as organizações internacionais, os Governos e a sociedade civil, como apropriado, deverão:

(a) Controlar as normas de adequação nutricional da assistência alimentar às populações afectadas por catástrofes:

(b) Assegurar que as operações de emergência favoreçam a transição das medidas de socorro, aquelas de recuperação, e depois ao desenvolvimento;

(c) Preparar e executar programas pós-emergência, bem planificados, de reabilitação e desenvolvimento, a fim de restabelecer a capacidade das famílias, incluídas aquelas encabeçadas por mulheres, de satisfazerem suas necessidades básicas a longo prazo, assim como para reconstruir a capacidade nacional de produção e voltar a um desenvolvimento económico sustentável e progresso social, o mais cedo possível. Onde necessário, deve incluir-se operações de remoção das minas.


SEXTO COMPROMISSO

Promoveremos uma distribuição e uma a utilização optimais de investimentos públicos e privados para promover os recursos humanos, os sistemas alimentares, agrícolas, piscícolas e florestais sustentáveis e o desenvolvimento rural em áreas de alto e baixo potencial.

Bases para a Acção

48. Muitos países em via de desenvolvimento necessitam corrigir o recente desinteresse pelo investimento na agricultura e desenvolvimento rural, e mobilizar recursos de investimento suficientes para apoiar uma segurança alimentar sustentável e um desenvolvimento rural diversificado. É essencial criar um ambiente político sólido, no qual tal investimento, relacionado com a alimentação, possa desenvolver plenamente o seu potencial. A maior parte dos recursos necessários para o investimento provirão de fontes internas privadas e públicas. Os Governos devem criar uma estrutura económica e jurídica que promova mercados eficientes que estimulem os sectores privados de mobilização de poupança, investimento e formação de capital. Estes países devem também destinar uma proporção apropriada dos seus gastos, a investimentos que fomentem uma segurança alimentar sustentável.

49. A comunidade internacional tem uma função fundamental no que diz respeito ao apoio da adopção de políticas nacionais apropriadas e, onde necessário e apropriado, no fornecimento de assistência técnica e financeira para ajudar os países em desenvolvimento e os países com economias em transição a impulsionar a segurança alimentar. Recentemente, o investimento directo de Capitais Estrangeiros, e outras contribuições financeiras privadas, têm aumentado considerávelmente, e são uma importante fonte de recursos externos. A Assistência Oficial para o Desenvolvimento tem diminuído nos últimos anos. No contexto da segurança alimentar, a Assistência Oficial para o Desenvolvimento tem importância crítica, em particular modo para os países e sectores que não beneficiam de outras fontes externas de financiamento.

50. Todos os parceiros no desenvolvimento, incluindo os investidores e doadores, devem dar prioridade aos sectores das economias dos países em desenvolvimento relacionados com a segurança alimentar. Para este fim, os Governos devem adoptar políticas que promovam o investimento estrangeiro e doméstico, assim como um uso efectivo da assistência para o desenvolvimento.

51. Dada a sua situação especial, os Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento têm que determinar os sectores prioritários fundamentais que requerem investimento, para alcançarem, assim, um desenvolvimento sustentável.

Objectivos e acções

52. Objectivo 6.1

Criar o modelo político e as condições que encorajem o máximo de investimentos públicos e privados no desenvolvimento equitativo e sustentável dos sistemas alimentares, desenvolvimento rural e de recursos humanos, na escala necessária a contribuir à segurança alimentar.

Com este propósito, os Governos, em cooperação com todos os agentes da sociedade civil, instituições financeiras internacionais e privadas e agências de assistência técnica, irão, como apropriado:

(a) Promover políticas e medidas, visando aumentar a afluência e a efeciência dos investimentos para a segurança alimentar;

(b) Dar prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos e fortalecimento das instituições públicas, especialmente nos Países de Baixo Rendimento e Déficit Alimentar, inclusive através do equipamento e formação do pessoal, de modo a potenciar o seu papel de suporte e facilitar a promoção do aumento de investimentos, destinados à segurança alimentar;

(c) Encorajar o desenvolvimento de colaboração entre os sectores público e privado e outras instituições, na promoção do investimento e re-investimento responsáveis do ponto de vista social e do meio ambiente, de recursos internos e externos, e aumentar a participação das comunidades locais no investimento;

(d) Intensificar a cooperação, a nível regional e internacional, para dividir os custos dos investimentos em sectores de interesse comum, como a criação de tecnologia apropriada mediante a investigação colaborativa e troca de experiências, como também para compartilhar as experiências de investimento e as práticas melhores.

53. Objectivo 6.2

Esforçar-se por mobilizar, e utilizar de modo positivo, os recursos técnicos e financeiros provenientes de todas as fontes, incluindo assistência à dívida, a fim de aumentar o investimento nas actividades relacionadas com a agricultura, pesca, silvicultura e a produção sustentável de alimentos nos países em desenvolvimento, até ao nível necessário para contribuir à segurança alimentar.

Com este objectivo, os Governos, em cooperação com a comunidade internacional e com todos os agentes da sociedade civil, assim como com as instituições de financiamento internacionais e privadas, como apropriado, deverão:

(a) Encarregar-se de angariar fundos suficientes e estáveis de fontes privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, a fim de alcançar e manter a segurança alimentar;

(b) Encorajar o necessário investimento para criar infraestruturas e sistemas de gestão que facilitem a utilização e administração sustentáveis de recursos hídricos;

(c) Apoiar investimentos que contribuam para a segurança alimentar sustentável e que promovam a conservação e a utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais, incluindo a terra, água, bacias hidrográficas, recursos piscícolas e florestais;

(d) Onde for necessário, esforçar-se por assegurar uma assistência financeira internacional apropriada aos sectores relacionados com a segurança alimentar;

(e) Intensificar esforços para cumprir plenamente com o objectivo do 0.7% de PNB, acordado para a Assistência Oficial para o Desenvolvimento. Na promoção de uma segurança alimentar sustentável, os parceiros do desenvolvimento devem tentar mobilizar e optimizar o uso dos recursos técnicos e financeiros, nos níveis necessários, para se contribuir a este objectivo, devendo-se assegurar que esta corrente de financiamento seja orientada para actividades económica e ecológicamente sustentáveis;

(f) Dirigir a Assistência Oficial para o Desenvolvimento aos países que, realmente, necessitem dela, especialmente os países de baixos rendimentos, e aumentar a capacidade destes de utilizá-la de maneira eficaz;

(g) Explorar novas formas de mobilização dos recursos financeiros públicos e privados em favor da segurança alimentar, inter alia, por meio da redução apropriada dos excessivos gastos militares, incluindo os gastos militares mundiais e o comércio de armas, assim como o investimento na produção e aquisição de armamento, tomando em consideração as necessidades de segurança nacionais;

(h) Promover mecanismos de mobilização das poupanças domésticas, incluindo poupanças rurais;

(i) Promover mecanismos de acesso ao crédito, incluindo ao micro-crédito, igualmente a homens e mulheres, para actividades no sector alimentar;

(j) Promover o investimento, para beneficiar os pequenos produtores de alimentos, especialmente mulheres, e as suas organizações, nos programas de segurança alimentar; fortalecer a sua capacidade de elaborar e implementar estes programas;

(k) Dar prioridade aos investimentos centralizados nas pessoas, nos sectores da educação, saúde e nutrição, com o objectivo de promover um crescimento económico de base ampla e uma segurança alimentar sustentável;

(l) Identificar recursos financeiros, físicos e técnicos disponíveis a nível internacional e encorajar a intensificação da transferência destes, onde apropriado, para países em desenvolvimento e países com economias em transição, desenvolvendo também, contemporaneâmente, um ambiente propício, especialmente através do fortalecimento das capacidades nacionais, incluindo os recursos humanos;

(m) Intensificar a procura de soluções práticas e eficazes aos problemas de débito dos países em desenvolvimento, e apoiar as recentes iniciativas das Instituições Financeiras Internacionais (Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial), para reduzir a dívida externa total dos Países Pobres Altamente Individados;

(n) Explorar as possibilidades dos países de utilizarem os fundos obtidos pelo alívio da dívida, em direcção à obtenção da segurança alimentar.


SÉTIMO COMPROMISSO

Executaremos, monitoraremos, e daremos prosseguimento a este Plano de Acção, a todos os níveis, em cooperação com a comunidade internacional.

Bases para a Acção

54. A segurança alimentar mundial é do interesse de todos os membros da comunidade internacional, devido à sua crescente interdependência com as questões da estabilidade política e da paz, erradicação da pobreza, prevenção e reacção a crises e catástrofes, degradação do meio ambiente, comércio, ameaças mundiais à sustentabilidade da segurança alimentar, crescimento demográfico, movimentos fronteiriços da população, bem como tecnologia, pesquisa, investimento, financiamento e cooperação.

55. Mecanismos nacionais, regionais e internacionais para a política, finanças e cooperação técnica devem focalizar em conseguir, o mais cedo possível, a segurança alimentar sustentável a nível mundial.

56. Os Governos têm a responsabilidade primária de criar um ambiente económico e político que assegure a segurança alimentar dos seus cidadãos, envolvendo, para este propósito, todos os elementos da sociedade civil. A Comunidade internacional, o sistema das Nações Unidas, incluindo a FAO, bem como outras agências, de acordo com os seus mandatos, têm contrinuições importantes a oferecer ao objectivo de segurança alimentar para todos.

57. A natureza multi-dimensional do seguimento da Cimeira Mundial da Alimentação inclui acções a nível nacional, intergovernamental e a nível interinstitucional. Além da indispensável mobilização dos esforços nacionais, a efectiva implementação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação exige uma intensa cooperação internacional e um processo de monitoramento, a nível nacional, regional e mundial, que utilize os mecanismos e foros existentes, para o seu funcionamento. A fim de permitir uma melhor cooperação, é necessário melhorar, onde apropriado, a informação referente aos diferentes participantes, no âmbito da segurança alimentar e da agricultura, pesca, silvicultura e desenvolvimento rural, das suas actividades e recursos. O estabelecimento de objectivos realistas e o monitoramento relativo a estes progressos necessitam de informação e análise segura e relevante, as quais ainda não estão disponíveis, a nível nacional e internacional. Para o seguimento da Cimeira Mundial da Alimentação, a coordenação e cooperação no interno do sistema das Nações Unidas, incluindo as Instituições de Bretton Woods, é vital, e deveria ser tomado em consideração, o mandato da FAO e de outras organizações pertinentes. Tendo presente a Resolução 50/109 da Assembleia Geral das Nações Unidas, o resultado da Cimeira Mundial da Alimentação deveria ser incluído no seguimento das principais conferências e cimeiras das Nações Unidas, incluindo a implementação dos seus respectivos programas de acção, em conformidade com a Resolução 50/227 da Assembleia Geral das Nações Unidas e a Resolução 1996/36 do Conselho Económico e Social, com o objectivo de promover uma segurança alimentar sustentável para todos como elemento fundamental do esforço do sistema das Nações Unidas para erradicar a pobreza. Neste contexto, a aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação exige a adopção de medidas a nível intergovernamental, em particular através do CSA e a nível das interagências, mediante o Comité Administrativo de Coordenação (CAC). Em cada país, os representantes de todas as agências das Nações Unidas devem trabalhar com um sistema de coordenadores residentes, das Nações Unidas, para apoiar a execução do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação a nível nacional.

Objectivos e Acções

58. Objectivo 7.1

Adoptar medidas, dentro da estrutura nacional de cada país, com o objectivo de melhorar a segurança alimentar e permitir o cumprimento dos compromissos contraídos no Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação.

Com este propósito, os Governos, como apropriado, deverão:

(a) Examinar e rever, como apropriado, os seus planos, programas e estratégias nacionais, com vista a assegurar a segurança alimentar, em conformidade com os compromissos assumidos na Cimeira Mundial da Alimentação;

(b) Estabelecer ou melhorar os mecanismos nacionais relativos à definição de prioridades, ao desenvolvimento, implementação e monitoramento de componentes de acção para a segurança alimentar, dentro de uma disposição de tempo estabelecida, baseada nas necessidades a nível, nacional e local, assim como providenciar os recursos necessários para o seu funcionamento;

(c) Em colaboração com a sociedade civil, formular e empreender Campanhas Nacionais de Alimentos para Todos, a fim de mobilizar todos os interessados, a todos os níveis da sociedade, assim como seus recursos em cada país, em apoio à aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação;

(d) Fomentar activamente uma maior participação das organizações da sociedade civil e estabelecer alianças com estas, a favor da segurança alimentar;

(e) Esforçar-se por mobilizar recursos públicos e privados, em apoio às iniciativas comunitárias em matéria de segurança alimentar;

(f) Estabelecer mecanismos para reunir informação sobre a condição nutricional de todos os membros das comunidades, especialmente os pobres, as mulheres, as crianças e os membros de grupos vulneráveis e desfavorecidos, a fim de monitorar e melhorar a segurança alimentar destes a nível dos agregados familiares;

(g) Complementar os planos de acção nacionais de nutrição já existentes, desenvolvidos como actividades complementares da CIN, com medidas sobre os aspectos pertinentes da segurança alimentar ou, quando necessário, elaborar tais planos, em conformidade com as recomendações desta Cimeira e da CIN, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil;

(h) Planear e vigiar, de maneira coordenada, a aplicação das recomendações relevantes de todas as Conferências das Nações Unidas destinadas a erradicar a pobreza e a melhorar a segurança alimentar e a nutrição.

59. Objectivo 7.2

Melhorar a cooperação sub-regional, regional e internacional e mobilizar os recursos disponíveis, a fim de apoiar os esforços nacionais com o objectivo de se conseguir, com a maior brevidade, uma segurança alimentar mundial sustentável.

Com este propósito, os Governos, cooperando entre si e com as instituições internacionais e, utilizando a informação disponível sobre a vulnerabilidade e insegurança alimentar, incluindo a elaboração de mapas, deverão, como apropriado:

(a) Reforçar as estratégias de erradicação da pobreza e orientar as políticas de assistência ao desenvolvimento dos organismos internacionais do sistema das Nações Unidas, com uma ampla participação dos países em desenvolvimento, de modo que os recursos sejam aplicados no desenvolvimento sustentável, incluindo o desenvolvimento agrícola para a segurança alimentar, contribuindo efectivamente, desta forma, para a melhoria da situação de insegurança alimentar familiar.

(b) Encorajar as agências relevantes, no interior do sistema das Nações Unidas, a iniciar, inter alia, dentro da estrutura do CAC, consultas sobre a ulterior elaboração e definição de segurança alimentar e de um sistema de informação e mapas da vulnerabilidade alimentar a ser desenvolvido de maneira coordenada; os Estados membros, as suas instituições e outras organizações, como apropriado, devem ser incluídos no desenvolvimento, operações e utilização do sistema; a FAO deve desempenhar um papel catalítico neste esforço, dentro da estrutura das unidades de operação ad hoc dos inter-organismos, no seguimento das Conferências das Nações Unidas. Os resultados deste trabalho devem ser apresentados no Conselho Económico e Social das Nações Unidas através do CAC;

(c) Melhorar a recolha, através da definição de padrões comuns e de análises, disseminação e utilização da informação, desagregadas, inter alia, por género, necessária para dirigir e monitorar o progresso através do conseguimento da segurança alimentar; neste contexto, a contribuição das ONG's é reconhecida;

(d) Continuar, dentro da estrutura das resoluções 50/120 e 50/227 da AGNU e a continuação coordenada, pelo sistema das Nações Unidas, das maiores conferências e cimeiras das Nações Unidas tidos desde 1990, a revisão das funções e capacidades do sistema das Nações Unidas, incluindo as agências especializadas, programas e fundos, na sua relação com a segurança alimentar. Esta revisão deve ser direccionada para a redução das duplicações e o preenchimento de falhas na cobertura, definição das funções de cada organização, de acordo com o seu mandato, formulação de propostas concretas para seu fortalecimento e para a promoção da coordenação com os Governos, evitando a duplicação do trabalho entre as organizações relevantes e implementando estas propostas com urgência;

(e) Iniciando em 1997, rever a adequação e eficiência da repartição e uso dos recursos financeiros e humanos, requeridos para assegurar a alimentação para todos, como seguimento da Cimeira Mundial da Alimentação e, consequentemente, re-designar os recursos disponíveis, com especial referência às necessidades dos países que enfrentam a deterioração da segurança alimentar e da nutrição, saúde e degradação dos recursos;

(f) Examinar e dar flexibilidade aos mecanismos existentes, intensificar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos e experiência entre os países em desenvolvimento, e com países desenvolvidos, e melhorar a coordenação entre todos os interessados, a fim de maximizar a sinergia para a obtenção de segurança alimentar;

(g) Orientar assistência técnica, em modo mais efectivo, para o fortalecimento e mobilização da capacidade, conhecimentos técnicos e instituições locais nacionais;

(h) Convidar o CAC, por meio do seu Presidente, o Secretário Geral das Nações Unidas, a assegurar uma coordenação apropriada entre os organismos, em conformidade com a Resolução 50/227 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e, ao considerar a Presidência de qualquer mecanismo do CAC para o seguimento, entre as agências, da Cimeira Mundial da Alimentação, reconhecer, no espírito da Resolução 1996/36 do Conselho Económico e Social, a importância da função da FAO no campo da segurança alimentar, dentro do seu mandato.

Atribuindo tarefas claras, a cada um no âmbito do seu mandato, e com a coordenação adaptada ao sistema, na estrutura do prosseguimento coordenado das Conferências das Nações Unidas, em concordância com a Resolução 50/120 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a FAO e outras importantes organizações do sistemas das Nações Unidas, assim como as instituições internacionais de financiamento e comércio e outras organizações internacionais e regionais de assistência técnica, são convidadas a :

(i) A pedido, ajudar os países a examinar e formular planos nacionais de acção que incluam objectivos, metas e calendários para o conseguimento da segurança alimentar;

(j) Facilitar a nível local um sistema de seguimento, coerente e coordenado pelas Nações Unidas, da Cimeira Mundial da Alimentação, através de coordenadores residentes, em completa consulta com os Governos e em coordenação com as instituições financeiras internacionais;

(k) Prestar assistência técnica aos países membros, para facilitar a aplicação dos programas de segurança alimentar, a fim de alcançar os objectivos estabelecidos pelos Governos;

(l) Ajudar na obtenção de parceiros, para a cooperação económica e técnica, entre os países, em relação à segurança alimentar;

(m) Aumentar a tomada de consciência a nível mundial dos problemas de segurança alimentar, mediante a defesa de todo o sistema das Nações Unidas, e manutenção dos compromissos da Cimeira Mundial da Alimentação, no que diz respeito à segurança alimentar mundial;

Em mútua cooperação, os Governos e as instituições financeiras internacionais deverão:

(n) Fazer todo o possível para garantir que os objectivos e programas que visem à segurança alimentar e á erradicação da pobreza, sejam salvaguardados em períodos difíceis de transição económica, austeridade financeira e ajustamento estrutural;

(o) Encorajar os bancos multilaterais de desenvolvimento a prestar maior apoio aos esforços dos países em desenvolvimento, para aumentar a segurança alimentar, especialmente em África.

60. Objectivo 7.3

Monitorar activamente a implementação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação.

Para este fim, os Governos, em colaboração com todos os agentes da sociedade civil, em coordenação com as instituições internacionais relevantes, em conformidade com a Resolução 1996/36 do Conselho Económico e Social sobre o seguimento das principais conferências e cimeiras internacionais das Nações Unidas, deverão:

(a) Estabelecer, por meio do CSA, um calendário de procedimentos e modelos normalizados segundo os relatórios, os quais não sejam uma duplicação dos das Nações Unidas, FAO e outras organizações, sobre a aplicação nacional, sub-regional e regional do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação;

(b) Iniciar, ao interno do CSA, onde não exista, um processo de desenvolvimento de metas e indicadores verificáveis da situação de segurança alimentar nacional e mundial;

(c) Informar o CSA sobre a aplicação nacional, sub-regional e regional do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, adoptando o sistema de informação e cartografia sobre a insegurança e a vulnerabilidade alimentar uma vez estabelecidas, como uma ajuda analítica;

(d) Convidar o Secretário Geral das Nações Unidas a pedir ao CAC que informe ao Conselho Económico e Social, de acordo com os procedimentos estabelecidos, sobre os progressos no seguimento da Cimeira Mundial da Alimentação, realizados pelos organismos das Nações Unidas;

(e) Monitorar, por meio do CSA, a implementação nacional, sub-regional, regional e internacional do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação, utilizando os relatórios dos Governos nacionais, relatórios sobre o seguimento realizado pelos organismos das Nações Unidas, aqueles sobre a coordenação realizada pelos inter-organismos, e também a informação proveniente de outras instituições internacionais competentes;

(f) Prover informações regulares sobre a aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação por meio do CSA, através do Conselho da FAO, ao Conselho Económico e Social;

(g) Estimular a participação efectiva de todos os agentes relevantes da sociedade civil no processo de monitoramento do CSA, reconhecendo sua função decisiva no melhoramento da segurança alimentar;

(h) Por volta do ano de 2006, realizar, no CSA, e segundo os recursos disponíveis, uma avaliação importante e ampla do progresso da aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação e uma revisão intermediária do objectivo de reduzir, à metade do presente, o número de pessoas subalimentados, até o ano de 2015. Esta avaliação do desenvolvimento e este exame devem fazer-se no contexto de um fórum especial de uma sessão regular do CSA, e envolver a participação activa dos Governos, organizações internacionais relevantes e dos actores da sociedade civil.

61. Objectivo 7.4

Esclarecer o conteúdo do direito a uma alimentação adequada e do direito fundamental de todos a não ter fome, como declarado no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e outros relevantes instrumentos internacionais e regionais, prestando especial atenção á aplicação e à realização plena e progressiva deste direito, como meio de conseguir segurança alimentar para todos.

Com este propósito, os Governos, em associação com todos os membros da sociedade civil, como apropriado, deverão:

(a) Fazer todo o possível para aplicar as disposições do Artigo 11 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (o Pacto) e as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais e regionais;

(b) Persuadir os países que ainda não são partes do Pacto a aderir a ele, o mais cedo possível;

(c) Convidar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais a prestar atenção especial ao Presente Plano de Acção, na estrutura das suas actividades, e continuar a monitorar a implementação das medidas específicas providas, para este fim, no Artigo 11 do Pacto;

(d) Convidar os órgãos pertinentes, criados por ocasião dos tratados, assim como os organismos apropriados especializados das Nações Unidas, a considerar o modo como podem contribuir, dentro da estrutura de seguimento coordenado pelo sistema das Nações Unidas para as suas maiores conferências e cimeiras, incluindo a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, Viena 1993, nos limites dos seus mandatos, para a implementação destes direitos;

(e) Convidar o Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em consultação com os orgãos relevantes criados por ocasião dos tratados, e em colaboração com organismos especializados e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, assim como com os mecanismos inter-governamentais apropriados, a melhor definir os direitos relacionados com a alimentação, contidos no Artigo 11 do Pacto e a propôr formas de implementação e realização destes direitos, como um meio para alcançar os compromissos e objectivos da Cimeira Mundial da Alimentação, tendo em conta a possibilidade de estabelecer directrizes voluntárias a fim de se alcançar a segurança alimentar para todos.

62. Objectivo 7.5

Compartilhar as responsabilidades, para se alcançar a segurança alimentar para todos, de maneira que a aplicação do Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação tenha lugar ao nível mais baixo possível, a fim melhor alcançar o seu objectivo.

Implementando este Plano de Acção, reconhece-se que:

(a) Os indivíduos e os agregados familiares têm um papel fundamental nas decisões e medidas que afectam a sua segurança alimentar. Estes devem ter a possibilidade e devem ser encorajados a participar activamente, tanto individual como colectivamente, através das organizações de produtores e consumidores e outras organizações da sociedade civil;

(b) Os Governos têm a responsabilidade de garantir um ambiente com condições propícias, a obter a segurança alimentar;

(c) A cooperação regional aproveita as complementaridades geográficas no interior das regiões, assim como das economias de escala;

(d) Considerando o crescimento da interdependência entre as nações e regiões, são indispensáveis a cooperação internacional e a solidariedade entre as áreas que têm diferentes níveis de desenvolvimento, para se conseguir segurança alimentar para todos.


Notas

2 Neste documento, os conceitos de "agricultura" e agrícola" incluem a pecuária (ou criação de gado).

3 As referências feitas, neste Plano de Acção, à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ao Acordo das Nações Unidas sobre Reservas de Pesca de especies Altamente Migratórias e outros acordos internacionais, não prejudicam a posição de nenhum Governo no que diz respeito á assinatura, ratificação ou acesso a essa Convenção ou a outros acordos deste género.

4 Ibidem.