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PARTE9:
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PESCA EM AÇUDES

Expedito Araújo de Vasconcelos*

9.1 Introdução e histórico

A partir de 1931, a Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas (atual DNOCS) pelo Decreto no 19.726, de 0.02.1931, acrescentou às suas atribuições de então, mais uma - manter “postos de piscicultura, à margem dos çudes e rios, para a introdução e melhoramento das espécies boas e destruição das daninhas”. Em decorrência do ecreto citado foi criada, em 12.11.1932, no âmbito da IFOCS, a Comissão Técnica de Piscicultura do Nordeste, osteriormente Comissão de Piscicultura (CP). O autor dessa criação foi o Dr. José Américo de Almeida, à epoca tular do Ministério da Viação e Obras Públicas, que escolheu para chefiar a CTPN, o renomado homem de Ciênia, Dr. Rodolpho von Ihering. À referida Comissão competia as atribuições resumidas nos seguintes itens:

  1. promover o povoamento das águas internas do Nordeste com peixes de boa qualidade, prolíficos e precoes e defender essa fauna contra os seus inimigos naturais;

  2. metodizar as pescarias e determinar as épocas de sua realização; e

  3. divulgar os processos de conservação do pescado.

As atribuições deste setor especializado foram ampliadas quando o Ministério da Agricultura, por sua unidae competente, a então Divisão de Caça e Pesca (hoje, Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), através do ecreto-lei no 1.998, de 02.02.1940, delegou competência à IFOCS para “desenvolver a aqüicultura nas águas reesadas da zona seca”. Mencionado diploma foi complementado com a aprovação pelo Conselho Nacional de esca, em janeiro de 1941, das “Instruções para a pesca nas águas represadas do Nordeste”. A Comissão iniciou, desde então, estatísticas de desembarques de pescado em açudes públicos. O Serviço de Piscicultura (SP) - em 45 com a transformação da IFOCS em DNOCS, a CP passou a denominar-se SP - continuou e ampliou esse tralho, com a implantação, no açude Forquilha (Estado do Ceará), em março de 1947, do primeiro Posto de Fiscalição da Pesca (PFP). Atualmente estão sob tal regime 101 açudes públicos nordestinos, cuja produção de pescado ngiu em 1986, 18.308t e, no período 1948/86, 356.540t. Globalmente, para todos os açudes do DNOCS (288, até 86) essa produção pode ser estimada em 50.000 toneladas/ano, números redondos.

* Engo, Chefe da Divisão de Desenvolvimento da Pesca - DNOCS

9.2 Administração da Pesca

É o ato de executar e/ou fazer cumprir tarefas relacionadas com:

9.2.1 Administrador da Pesca

É o servidor responsável pela administração da pesca em açude ou coleção d'água, em área de atuação do DNOCS.

9.2.2 Guaritas de pesca

São construções de alvenaria, taipa ou madeira, de dimensões variáveis (tamahos grande, médio e pequeno), localizadas na bacia hidráulica do açude, que servem de abrigo para o material e o servidor responsável pela administração da pesca e/ou agente de fiscalização da pesca, em determinada área. A guarita de tamanho grande também é chamada de Guarita Central de Pesca, tem sua construção feita de alvenaria e localiza-se próximo da barragem principal do açude onde está intalado o escritório da administração.

9.2.3 Objetivos da pesca

A pesca é definida como todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Seus objetivos são:

9.2.4 Tipos de aparelhos de pesca:

Denomina-se aparelho de pesca ao petrecho destinado ao exercício da pesca. Nos açudes os patrechos empregados pelos pescadores, na pesca comercial, são classificados nas seguintes categorias:

Na pesca amadorista ou desportista utilizam-se, exclusivamente, aparelhos móveis e especiais.

9.2.5 Matrícula de pescador:

Compõe-se dos assentamentos pessoais do pescador assim como informações sobre o tipo de aparelho de pesca e embarcação que ele utiliza, no açude, para o exercício da pesca, anotadas em caderneta própria.

Exigem-se para ser pescador os seguintes pré-requisitos:

9.2.6 Registro de aparelhos de pesca:

Formalidade que consiste na apresentação do petrecho, pelo pescador, ao administrador da pesca e/ou agente de fiscalização da pesca a fim de ser examinado, quanto às suas características e dimensões, tendo em vista o cumprimento das exigências do “Código de Pesca” e cobrança de taxa respectiva.

9.2.7 Fornecimento de autorizações de navegação e de pesca:

9.2.8 Coleta de dados estatísticos da pesca:

Controle da produção de pescado capturado no açude, através de pesagem total ou avaliação por amostragem.

9.2.9 Período de pesca:

Número de dias em que é permitida essa atividade em determinada coleção d'água. Nos açudes do DNOCS a pesca é praticada durante 6 dias na semana.

9.2.10 Posto de operação:

Unidade periférica incumbida da execução de programas de fomento à pesca e piscicultura, na sua área de atuação, bem como a operação, manutenção e administração das instalações, obras-infra-estruturas de propriedades do DNOCS.

9.3 Fiscalização da Pesca

É o ato de executar e/ou fazer cumprir o “Código de Pesca”, instruções e normas complementares emanadas da SUDEPE.

9.3.1 Agente de fiscalização da pesca:

Auxiliar do Administrador da Pesca, responsável pela execução de tarefas específicas a ele atribuída, em conformidade com instruções pertinentes.

9.3.2 Interdição da pesca:

Paralisação da atividade da pesca com todos ou determinados aparelhos, durante certo período. Nos reservatórios do DNOCS, essa medida só é adotada nas coleções d'água de capacidade inferior a 100.000.000 m3.

9.3.3 Liberação da pesca:

É o levantamento de uma interdição da pesca mantida até então. Nos açudes do DNOCS, essa providência é tomada após transcorridos, no mínimo, 45 dias do início da interdição da pesca, e mediante a constatação, através de pescarias experimentais de que, pelo menos, 75% dos peixes de piracema hajam desovado.

9.3.4 Infração a Código de Pesca, instruções e normas complementares emanadas da SUPEDE:

É toda ação ou omissão que venha infringir princípios ou dispositivo do Código de Pesca. A apuração da infração é feita mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração.

9.3.5 Apreensão administrativa de bens da pesca:

É a ação de tirar de alguém os petrechos e o produto da pesca e tudo que possa vir a constituir material de infração aos preceitos da legislação da pesca em vigor.

Deverá constar do auto de infração a descrição das coisas apreendidas, que serão recolhidas nas dependências da repartição. O produto da pesca será posto em leilão público e a quantia obtida, recolhida como renda do pescado.

Se o infrator cumprir, antes do julgamento final do processo, as obrigações derivadas do auto de infração, os bens apreendidos lhe serão restituídos, mediante Termo lavrado, no processo, que deste modo ficará encerrado.

Os equipamentos de uso proibido serão inutilizados, sendo lavrado Termo circunstanciado de ocorrência.

9.3.6 Auto de infração:

É a peça inicialmente lavrada pela autoridade competente, para comprovação material da infração, devendo ser nele indicada a transgressão, praticada contra o preceito legal. É indispensável a constituição de processo administrativo.

O Auto de infração deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas; nele será relatada, minuciosamente, a infração, citando se o dispositivo legal infringido, cominando-se a pena aplicável, mencionando-se o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, sua identidade, as testemunhas, se houver, fazendo-se um histórico minucioso estritamente baseado na legislação pertinente ao assunto. É lavrado em três vias, sendo todas assinadas pelo autuado, autuante e, se possível, por duas testemunhas.

Após a lavratura do Auto de Infração, em três vias, o autuante fará entrega da 1a via ao infrator que deverá passar o recibo na 2a via. Se o autuado negar-se a assinar as tês vias ou a receber a o via e apor o “CIENTE” na 2a via o autuante certificará, no processo, a recusa do autuado; valendo, sua certidão, como prova do conhecimento da lavratura do Auto.

Respondem, solidariamente, pela infràção:

  1. o autor material;
  2. o mandante; e
  3. quem, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito.

9.3.7 Termo de Inutilização de equipamento de pesca:

É o ato inscrito no processo que descreve cumprimento da ordem de inutilização de equipamento de pesca.

O Termo de Inutilização deverá ser lavrado em conformidade com as disposições do parágrafo 1o do Artigo 1o da Portaria No 345, de 01.08.1975, do Sr. Superintendente da SUDEPE.


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